A professora confiou na possibilidade de alterar o regime de trabalho, e não há direito líquido e certo com base em ilações
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento à Apelação apresentada por uma professora para acumulação de cargos públicos. A decisão foi publicada na edição n° 6.815 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), desta quinta-feira, 22.
De acordo com os autos, a impetrante atua na ensino especial com um contrato de 40 horas semanais e passou em outro concurso, para a vaga de mediadora, com a carga horária de 25 horas semanais. Desta forma, seu desejo era conciliar as duas atividades.
O desembargador Roberto Barros esclareceu que a acumulação de cargos é possível quando não há incompatibilidade de horários. Portanto, a situação apresentada não se enquadra com o requisito estabelecido na Constituição Federal, pois a Administração Pública municipal deixou claro que não há vagas para a prestação do serviço no período noturno.
Em seu voto, o relator assinalou que o fato de a gestão não ter indicado o horário de cumprimento da jornada de trabalho no edital do concurso não evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de poder e não cabe a candidata exigir o horário de lotação, pois sempre deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, se não há vaga no período noturno, resta patente a incompatibilidade de horários.