O uso deliberado de drogas não é causa de exclusão da culpabilidade ou ilicitude
O Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais de Cruzeiro do Sul condenou um homem por roubar e ameaçar sua irmã de 15 anos de idade. Os crimes ocorreram em âmbito familiar, então a sentença foi amparada pela Lei Maria da Penha e o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo as informações dos autos, o réu ameaçou a adolescente com uma faca para que ela entregasse o celular e, assim, ele utilizasse para trocar por drogas. Além disso, ele também ameaçou matá-la caso contasse sobre esse roubo para a polícia.
A vítima não se intimidou com a violência e denunciou ainda outras situações em que ele repetiu a conduta de ameaçá-la com uma arma branca, para obter dinheiro pretendendo sustentar seu vício.
Em audiência, a defesa pediu a absolvição do réu justificando a condição de dependência química e sua recuperação, já que agora ele está frequentando a igreja regularmente. Contudo, quando a juíza Direito Carolina Bragança fez perguntas diretas ao réu, ele se utilizou do direito de permanecer em silêncio.
No entendimento da magistrada é nítida a autoria e a materialidade dos crimes. “Há um histórico de violência do réu em sua residência, onde ele se aproveita da vulnerabilidade física da irmã – pelo fato de ela ser mulher e não ter meios efetivos de se opor – para coagí-la e causar prejuízo patrimonial”, assinalou.
Ser usuário de drogas não exime da responsabilidade penal correspondente às suas ações. Bragança explicou que a dependência de substância entorpecente não retira o dolo do agente ou a imputabilidade penal, portanto a condenação é a medida que se impõe. A decisão foi publicada na edição n° 6.806 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 103), da última quinta-feira, dia 9.