Mantido dever de concessionária a indenizar por demora em ligação de unidade consumidora

Autor da ação esperou mais de um mês pela ligação da energia elétrica de sua residência; serviço somente foi realizado por decisão judicial da Comarca de Xapuri

A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre manteve obrigação de concessionária de energia elétrica a indenizar consumidor por demora de mais de um mês para ligação de uma nova unidade consumidora.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.832 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 24 e 25), considerou a comprovação da falha na prestação do serviço e de privação de uso de serviço essencial, a justificar a responsabilização da demandada pelos danos extrapatrimoniais. 

O valor da indenização por danos morais, no entanto, foi diminuído – de R$ 5 mil para R$ 3 mil. O novo patamar, segundo o relator, atende à jurisprudência das TR´s, do TJAC e Tribunais Superiores, sendo mais razoável e proporcional à lesão ao direito à honra e à imagem, no caso apresentado à Justiça.

O Acórdão de Julgamento assinala que a demandada somente procedeu à ligação da unidade consumidora após decisão judicial de antecipação da tutela (aquilo que se pede à Justiça), não tendo conseguido ainda comprovar “causa impeditiva ao atendimento da solicitação administrativa em período hábil, (…) limitando-se a apresentar teses genéricas”.

Dessa forma, restando configurado o dano extrapatrimonial, o relator votou, no que foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª TR, pela manutenção da sentença, lançada originariamente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri, apenas com a minoração do valor indenizatório.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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