A empresa respondeu à solicitação direcionando para outro canal de atendimento, sem solucionar a demanda e gerando novas cobranças
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não atendeu ao pedido de redução do valor estipulado para indenização por danos morais, que curso de inglês de Sena Madureira deve pagar à uma aluna. A decisão foi publicada na edição n° 6.834 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), da última quarta-feira, 19.
Na reclamação, a cliente apresentou provas de que o atendimento dificultou o cancelamento do curso. Porém, a empresa afirmou que no contrato está claro que o cancelamento deve ser feito por telefone e não por e-mail.
Contudo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, explicou que de acordo com o artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, são abusivas cláusulas que dificultam a resilição contratual e impõem desvantagem ao consumidor: “a exemplo da situação concreta, em que a parte consumidora manifestou por e-mail a sua vontade de cancelar o contrato, mas não foi atendida em razão da exigência de fazê-lo mediante contato telefônico, o que, segundo consta dos autos, também foi dificultado”.
A relatora assinalou que a ordem judicial definiu a restituição das parcelas descontadas após o pedido de cancelamento contratual. A estipulação é devida e atende aos critérios da razoabilidade e proprocionalidade. O seu voto foi acompanhado pelo Colegiado, sendo mantida a obrigação do recorrente.