Decisão considerou que houve “omissão” no atendimento de uma mulher, que buscou auxílio após sofrer convulsões e desmaio
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais ao herdeiro de uma mulher morta em decorrência de “negligência médica”.
A decisão, publicada no DJe de quarta-feira, 28, de relatoria da decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, considerou que foi comprovada, durante o devido processo legal, omissão do Ente Estatal no atendimento à genitora do demandante, que teria morrido depois de buscar – e não conseguir – assistência em hospital público, após sofrer convulsões e desmaio.
A Súmula do Acórdão de Julgamento registra que “a morte de paciente que procurou atendimento médico na rede pública de saúde (…), sem qualquer providência imediata e sucessivas transferências de uma unidade de saúde a outra sem adequado diagnóstico ou conferido tratamento adequado para impedir o agravamento do seu estado de saúde, configura omissão do poder público”.
No entendimento da desembargadora relatora Eva Evangelista, no caso, a obrigação do Ente Estatal em indenizar decorre de sua responsabilidade civil objetiva, “bastando a comprovação de que (o serviço foi) prestado o serviço de modo ineficiente ou em atraso” para aferir a culpa do demandado.
Aplicando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a decana da Corte de Justiça negou a apelação do Ente Estatal, ao mesmo tempo em que deu provimento parcial ao recurso do herdeiro para majorar (de 40 para 50 mil reais) o valor da indenização por danos morais, pelo resultado morte.