A falha na prestação do serviço decorre da negligência e descaso do funcionário da rede atacadista no atendimento ao consumidor
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação imposta à um supermercado de indenizar um cliente em R$ 5 mil, por ter efetuado cobrança de uma feira em duplicidade.
O autor do processo foi compelido a pagar novamente o valor de uma compra, mesmo demonstrando ao caixa do supermercado a compensação do débito no aplicativo de seu banco.
“O caixa disse que o pagamento não havia sido debitado, insistindo na mensagem de ‘cartão inoperante’ e falou que eu deveria realizar o pagamento se quisesse levar os produtos”, resumiu o reclamante.
Assim, ele registrou seu constrangimento perante as demais pessoas que aguardavam na fila, bem como destacou a tentativa frustrada de esclarecer a situação no atendimento, pois por 40 minutos repetiram ser necessário um novo pagamento. Então, ele acabou passando a compra que totalizava R$ 300,17 em outro cartão de crédito.
O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que o dano moral está claro pela repercussão do fato na esfera íntima do autor: “a exigência indevida de pagamento já compensado importa em violação da dignidade e, sem dúvida, desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, pondo em evidência a conduta abusiva dos funcionários da empresa”.
Em relação a duplicidade da cobrança, ou seja, o dano material, o cliente foi ressarcido pelo dobro do valor cobrado. A decisão foi publicada na edição n° 6.829 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 12.