A jurisprudência do TJAC já se manifestou favoravelmente em casos semelhantes e reenquadrou servidores admitidos antes da Constituição de 1988, sem concurso público
O Tribunal Pleno Jurisdicional autorizou o reenquadramento funcional de um técnico da Fazenda Pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.826 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 1), da última sexta-feira, dia 7.
Segundo os autos, o autor do processo foi admitido sem concurso público em 1986, ou seja, durante a vigência da Constituição Federal anterior e antes do período de estabilidade excepcional inserida no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda.
O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, explicou que a Emenda Constitucional do Estado do Acre n° 38/05 criou a estabilidade extraordinária para os servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público, porém foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.609/14.
Contudo, o Colegiado firmou posicionamento de que a invalidade da Emenda Constitucional não pode afetar o direito adquirido pelo impetrante antes da sua vigência. Deste modo, a concessão confirmou o reenquadramento funcional almejado pelo autor do processo.