Réu será julgado pelos jurados do Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco; defesa tentou reverter sentença de pronúncia, mas desembargador relator divergiu da tese
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou habeas corpus e manteve decisão do Poder Judiciário estadual que pronunciou um homem acusado pela prática de duplo homicídio qualificado a julgamento por Júri popular.
A decisão, de relatoria do desembargador Pedro Ranzi (presidente da CCrim), publicada na edição nº 6.875 do Diário da Justiça eletrônico, considerou, entre outros, que a sentença de pronúncia foi devidamente fundamentada, não havendo motivos para reforma do decreto judicial.
Entenda o caso
O réu foi pronunciado ao julgamento pelo Conselho de Sentença (corpo de jurados) da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco por duplo homicídio qualificado (sendo uma morte consumada e outra que não se concretizou por motivos alheios à vontade do representado).
De acordo com a sentença de pronúncia, o denunciado, juntamente com um comparsa, teria matado um rapaz, em via pública, na Capital acreana, com disparos de arma de fogo, sendo que, na mesma ocasião, outra vítima teria sido alvejada, somente não vindo a óbito por circunstâncias alheias às vontades dos executores.
A defesa do réu apelou à Câmara Criminal do TJAC alegando, em síntese, que o representado é inocente e que a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal padece de fundamentação.
Decisão mantida
Ao analisar o recurso da defesa, o desembargador relator Pedro Ranzi negou o pedido formulado pela defesa, divergindo, assim, quanto à suposta ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
O magistrado de 2º Grau também assinalou, no voto perante o Colegiado de desembargadores da CCrim, que o denunciado deixou Rio Branco após cometer os crimes para residir em outro estado.
“Não se sustenta o argumento da defesa de que no caso em exame o réu simplesmente não foi localizado, não havendo provas nos autos que o objetivo em não ser localizado era o de fugir da persecução penal. O fato de o paciente ter deixado a comarca de Rio Branco/AC para morar em outro Estado, por si só, é um obstáculo à aplicação da lei penal e sinaliza o seu desinteresse em colaborar com a Justiça e/ou responder pelos crimes praticados no Estado do Acre”, registrou o relator.
O voto do desembargador Pedro Ranzi foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da CCrim (desembargadora Denise Bomfim e desembargador Samoel Evangelista), tendo restado, assim, negado o pleito da defesa.