Para desembargador relator, não houve ilegalidade ou afronta ao princípio do contraditório na decisão que decretou a prisão preventiva do réu; magistrado de 2º Grau entendeu que custódia deve ser mantida
Em decisão provisória, lançada no âmbito da Câmara Criminal do TJAC, o desembargador Samoel Evangelista, negou novo pedido de liberdade provisória ao condutor do veículo marca VW, modelo Fusca 2.0T, um dos envolvidos na morte da jovem Jonhliane de Souza.
A decisão, publicada na edição nº 6.897 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 10), considerou, entre outros, que não há ilegalidade na decisão que determinou a custódia preventiva, não havendo fundamento para concessão de liberdade ao réu, que já foi, inclusive, pronunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Entenda o caso
De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o acidente ocorreu na manhã do dia 6 de agosto de 2020, na Av. Antônio da Rocha Viana. O réu dirigia, de acordo com os autos, em alta velocidade com outro condutor do veículo marca BWM, modelo 328I 3A51, quando este último, se chocou contra a motocicleta da vítima.
Preso preventivamente desde agosto de 2020, para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o acusado foi pronunciado, juntamente com o condutor do outro veículo, ao julgamento pelo Conselho de Sentença (Júri popular) da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco.
Dessa forma, os jurados populares é que decidirão acerca da culpa dos acusados, quanto à acusação do MPAC, cabendo ao juiz de Direito titular da unidade judiciária tão somente a dosimetria (fixação) da pena, com base nos elementos nos autos.
Preventiva mantida
Ao julgar o pedido de liberdade provisória formulado liminarmente pela defesa, o desembargador relator Samoel Evangelista considerou que não há irregularidade na decisão que determinou a prisão preventiva do réu, permanecendo ainda presentes os motivos que justificam a manutenção da custódia.
O desembargador relator rechaçou, assim, a argumentação da defesa de que há excesso de prazo na medida excepcional, bem como houve ofensa ao princípio do contraditório na decisão que decretou a preventiva.
“Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”, concluiu o desembargador relator.
O mérito do habeas corpus impetrado (apresentado) pela defesa ainda será julgado pelo Colegiado de desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que podem acompanhar ou divergir do voto do relator.