O excesso da postagem gerou a disseminação de notícia parcialmente falsa, deste modo o ato ilícito violou os direitos à personalidade do aluno
O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco condenou um centro acadêmico a indenizar um aluno em R$ 1 mil, à título de danos morais e excluir das suas contas (perfis) na rede social Facebook a postagem da nota de repúdio contestada no processo. A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20), da última quarta-feira, dia 18.
A nota de repúdio refere-se a uma situação ocorrida em julho de 2018, quando o aluno adentrou a sala de aula em que o professor aplicava prova e o acusou de conduta antiética.
Na contestação, o réu esclareceu que o texto foi confeccionado para evitar construções errôneas a respeito do fato, bem como para solidarizar-se com o docente. Alegou também que a nota de repúdio refere-se ao ato ofensivo, uma vez que os alunos estão em processo de aprendizagem de caráter ético e moral, contudo não constitui uma matéria jornalística, logo não devendo ser responsabilizada como tal.
A juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que a demanda apresenta a colisão entre direitos fundamentais de liberdade de expressão e de personalidade. Então, ao examinar a postagem, assinalou a ocorrência de infração penal cometida pelo centro acadêmico, porque imputou ao aluno o fato de ter proferido palavras de baixo calão contra o professor e este, em seu depoimento, negou que foram proferidas palavras de baixo calão, contradizendo assim a nota de repúdio.
Portanto, a postagem não é de interesse público: esse parâmetro é invocado como fator limitador da notícia quando houver, na divulgação, dano à imagem de alguém. A decisão enfatizou que ao agir incrementando os fatos, o centro acadêmico afastou-se do real objetivo da nota de repúdio, tornando-se uma publicação ilícita.
Não é ético a postagem de fake news. “Dessume-se que o réu foi além da mera exposição de fatos de teor jornalístico ou informativos, indo para o posicionamento legítimo sobre um fato ocorrido dentro do campus universitário, porém houve extrapolação dos limites da verdade ao dispor sobre ‘palavras de baixo calão’, por isso estamos diante da violação ao primeiro círculo da vida privada”, concluiu Cardozo.
A violação à honra do aluno é clara e deve ser indenizada. “A publicação foi feita em uma rede social, onde as informações podem ser livremente acessadas por um número ilimitado de pessoas. Ocorreu repercussão negativa na publicação, pois diversas pessoas são levadas ao erro contido na nota de repúdio, gerando indignação nas mesmas, que atacaram o aluno com comentários e adjetivos pejorativos, ferindo sua dignidade”, pondera a magistrada.
Com efeito, a titular da unidade judiciária salientou que a atitude do autor do processo foi sim agressiva contra o professor, quer pelo tom de voz, quer pela entrada na sala de aula onde estava sendo aplicada uma prova e também pelo dedo apontado para o professor. “Desta forma, impõe-se repetir que somente o excesso sobre terem sido ‘proferidas palavras de baixo calão’, que de fato não ocorreu, consoante demonstrado pelo depoimento do professor, é que está sendo nesse feito considerado ato ilícito passível de reparação”, concluiu a juíza de Direito. (Processo 0710368- 93.2018.8.01.0001)