Consumidor precisou de conserto para o dispositivo, prazo oferecido pela empresa para prestar serviço foi de 5 dias; aparelho foi entregue, no entanto, quase um mês e meio depois
A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais (2ª TR) negou o Recurso Inominado (RI) n° 0604937-86.2020.8.01.0070, mantendo, por consequência, a condenação de empresa ao pagamento de indenização, por demora superior a um mês, em reparo de notebook.
A decisão, de relatoria da juíza de Direito Luana Campos, publicada na edição n.°6.891 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 13, considerou a relação de consumo para confirmar a obrigação, independentemente de culpa, em razão da evidente falha na prestação de serviço.
Entenda o caso
O contrato firmado em agosto de 2020, entre o cliente e a empresa reclamada, era inicialmente de 5 dias, para o reparo de um notebook de propriedade do reclamante.
O dispositivo, do qual o consumidor necessita para seus afazeres, foi entregue, no entanto, somente 43 dias depois, o que motivou o cliente a ingressar com ação no Sistema de Juizados Especial Cíveis, por considerar a atitude comercial abusiva.
A empresa alegou, em Juízo, que problemas de logística decorrentes da pandemia ocasionaram o atraso no conserto do notebook, sustentando, no processo, a tese de caso fortuito (situação excepcional que poderia, em hipótese, afastar a responsabilização civil).
A sentença do caso condenou a empresa, pela falha na prestação de serviço, a indenizar o consumidor em R$ 2,5 mil.
Decisão mantida
Apesar das alegações da empresa, a magistrada relatora do RI ressaltou que o contrato foi firmado em plena pandemia, quando fora informado o prazo de 5 dias para o conserto do aparelho eletrônico.
Dessa forma, a magistrada considerou que a empresa deveria ter se preparado para quaisquer eventualidades, pois a situação de emergência em saúde já era de conhecimento público quando o serviço foi ofertado.
A falha na prestação do serviço foi confirmada pela relatora, que entendeu, ainda, que o valor indenizatório – de R$ 2,5 mil – foi justo e adequado à situação do caso concreto, não merecendo ser revisto.
Os juízes de Direito que integram a 2ª TR acompanharam o entendimento da relatora Luana Campos à unanimidade, restando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
(Recurso Inominado Cível n. 0604937-86.2020.8.01.0070)