Denunciar foi o 1º passo de mulher ameaçada por companheiro para romper o ciclo da violência

Ciclo da violência envolve irritação, atos de violência e arrependimento, e a mulher por vezes não compreende estar inserida nisso. 

Primeiro o parceiro se mostra irritado, humilha, chega até a destruir objetos, depois ameaça, xinga, empurra, aperta partes do corpo, bate, dá um soco ou espanca e, mais tarde, com a cabeça fria, se arrepende, pede desculpas, compra presentes, promete que vai melhorar. Só que após uns dias começa de novo, ele não gostou de algo e já está irritado, gritando novamente. Esse é o ciclo da violência, irritação, violência e arrependimento. Mas, entre essas fases que, infelizmente, são a vida de várias mulheres no Brasil, a vítima pode ser morta.

Então, conseguir vencer as barreiras, compreender que ameaçar de morte, proibir a mulher de sair, bater, humilhar, não faz parte de relacionamentos é o primeiro passo. Às vezes a mulher, não entende esses atos como crimes, em outras, a vítima não tem trabalho, é sustentada por ele, tem também a questão dos filhos e, assim, muitos casos as mulheres que sobrevivem a atos diários de violência doméstica não são punidos.

A mulher conseguir vencer as barreiras e denunciar a ameaça é essencial, como foi o caso de uma mulher que foi ameaçada de morte por seu companheiro, em Cruzeiro do Sul. Conforme explicou a juíza de Direito Caroline Bragança, responsável da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul, o depoimento da vítima foi a base para verificar o crime.

Nesse caso, o homem foi sentenciado a um mês e dez dias detenção, regime semiaberto. Conforme escreveu a juíza Caroline: “a autoria delitiva também restou comprovada, pelo depoimento da vítima que confirmou a ameaça, de forma concisa e segura, sem vacilar ou se contradizer, esclarecendo que levou à sério a ameaça de morte, tanto que se dirigiu à Delegacia visando registrar a ocorrência e também porque o réu estava bêbado e já havia, inclusive, agredindo-a”.

Embriaguez

Além disso, nessa situação, foi informado que o réu estava bêbado. Mas, como destacou Bragança, a embriaguez não pode ser usada como justificativa para agredir ou ameaçar companheiras.

“(…) a ingestão de bebida alcoólica não exclui o crime ou a culpabilidade, salvo na hipótese excepcional do art. 22 do Código Penal (CP), quando se tratar de embriaguez involuntária. Dessa forma, ainda que com dolo ao menos eventual, o crime resta comprovado em sua autoria e materialidade, não havendo causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade a incidir na espécie”.

Denuncie!

Para combater esses crimes e evitar piores violências, é essencial mudar o pensamento de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Assim, como escreveu a magistrada na sentença dessa ação judicial: “De fato, nos crimes praticados contra a mulher, no seio da família, em regra não há testemunhas oculares ou mesmo quando presenciados por parentes, há a natural postura de não envolvimento dos fatos pelos próprios parentes”, registrou Bragança.

Portanto, é necessário que as pessoas que testemunhem esses crimes denunciem e não seja coniventes com a violência doméstica e familiar. 

 

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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