Crime aconteceu em março de 2020 e réus foram condenados pelas práticas dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores, receptação e porte ilegal de armas
Pessoas envolvidas em roubo de joalheria em Cobija, na Bolívia, em março de 2020, foram condenadas pela Vara de Delitos de Roubo e Extorsão da Comarca de Rio Branco. Conforme a denúncia três dos acusados e um adolescente assaltaram uma joalheria, usando uma submetralhadora e um revólver. Eles levaram dinheiro e joias. Depois, eles foram flagrados na residência de dois dos suspeitos e o sexto envolvido na ação estava guardando o dinheiro e parte das joias.
Por isso, três foram condenados pelas práticas dos crimes de: corrupção de menor e roubo majorado (art. 157, §2°, II, § 2°-A, I, do Código Penal e art. 244-B do ECA), uma por possuir arma de fogo sem autorização (art.16, da Lei n.°10.826/03), um por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O último acusado morreu, então, teve extinta a punibilidade.
Ao avaliar o caso, a juíza de Direito Ana Paula Saboya registrou que cada um dos acusados executou um papel no ato criminoso. Um alugou as motocicletas para o assalto, outro ficou na porta do estabelecimento, dois abrigaram os denunciados após o crime e um guardou o itens roubados.
Dessa forma foi estabelecida as seguintes penas para os réus:
- Um dos réus, condenado por roubo e corrução de menor, teve a pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 500 dias multa.
- Já os outros dois sentenciados por roubo majorado e corrupção de menores devem cumprir 11 anos de reclusão, em regime fechado, e pagar 360 dias multa.
- A mulher que cometeu o crime de porte ilegal de armas deve prestar serviços à comunidade, por uma hora por cada dia de pena (3 anos) e ainda pagar R$ 2mil
- E o homem que guardou os itens roubados deve pagar mil reais.
A magistrada também ressaltou as circunstâncias do crime como grave, pois, “(…) o réu foi extremamente ousado em sua execução uma vez que se deslocou ao território boliviano, em área urbana, no período noturno, antes que a vítima fechasse o estabelecimento comercial, fazendo, mesmo que temporariamente funcionários e clientes reféns”. (Processo n.°0000256-32.2020.8.01.0003)