Os réus foram condenados a mais de 65 anos de reclusão por vários crimes empreendidos em uma única ação
O Júri Popular condenou uma dupla por homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. A duples respondeu também pelo cometimento de lesão corporal contra um terceiro e as penas desses crimes foram somadas com as de corrupção de menores e integrar organização criminosa.
Deste modo, o primeiro réu foi condenado a 40 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, mais o pagamento de 80 dias-multa. O outro deve cumprir 25 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, também pagar 80 dias-multa, sendo que sua pena foi atenuada devido à sua menoridade e por não possuir maus antecedentes criminais.
Durante o trâmite do processo, a defesa do segundo réu tinha requerido a instalação de incidente de insanidade mental, mas por falta de provas ou laudos sobre a capacidade mental do jovem, a medida pleiteada foi indeferida, seguindo o julgamento sem acatar a tese de que ele não tinha consciência quando participou do assassinato.
Quanto à culpabilidade, a juíza de Direito Luana Campos assinalou que o crime foi executado em razão da contenda entre organizações criminosas. “As facções possuem poder bélico e são responsáveis por crimes bárbaros e violentos em nossa sociedade, buscam dominar bairros e arregimentar o maior número possível de pessoas, causando terror nas localidades que dominam, de forma que a prática de crimes em nome da facção é altamente reprovável”, ponderou a magistrada.
Na dosimetria da pena, consta ainda que o primeiro réu possui uma personalidade voltada à prática de crimes, inclusive registra múltipla reincidência. Neste caso, a vítima do homicídio era jovem que possuía apenas 27 anos de idade na época dos fatos, “portanto, as consequências foram graves, visto que uma vida foi ceifada em virtude de rivalidade criminosa”, anotou Campos.
A sentença é proveniente da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.891 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 69 e 70), da última sexta-feira, 13.
A prisão preventiva ocorreu em março de 2020 e também foi indeferido o direito de recorrerem em liberdade, devido a gravidade dos fatos. “Visto que um é reincidente e o outro possui conduta social voltada à prática delituosa, estando em liberdade há grandes chances de voltarem a delinquir. Aliado a isso, ressalte-se que o crime ocorreu no contexto das facções criminosas, o que, por si só, gera medo na sociedade”, afirmou a juíza.
Por fim, a magistrada enfatizou que essas causas demonstram que os réus são pessoas altamente nocivas à sociedade, além de que “pelo quantum da pena ainda há grande possibilidade de tentarem evadir-se do distrito da culpa para evitar o cumprimento da pena. Presente, assim, a necessidade de garantir aplicação da lei penal”.
(Processo n° 0005029- 63.2019.8.01.0001)