O apelante está há mais de dois anos aguardando a realização dos exames, não sendo aceitável a omissão no cumprimento do dever estatal
A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, dar provimento à Apelação apresentada por um paciente, que pediu pela realização de dois exames urgentes. A decisão foi publicada na edição n° 6.892 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), desta segunda-feira, dia 16.
De acordo com os autos, os exames têm objetivo de fornecer a elucidação diagnóstica da enfermidade do autor do processo, em que a ecografia vai avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue, e a eletroneuromiografia analisará o nervo desde a saída da medula óssea e todo seu caminho até chegar aos músculos.
Na reclamação, o requerente enfatizou que os exames estão agendados desde 2019, porém, não foram realizados e seu quadro de saúde segue se agravando, por isso apelou à Justiça, porque não pode aguardar de forma indefinida a vontade estatal.
Em resposta, o demandado alegou que em um exame não haviam informações suficientes no pedido e o segundo não foi realizado por falta de médico no Into/Acre.
O desembargador Luís Camolez atuou como relator deste processo e em seu voto esclareceu que havendo prescrição médica para a realização, em caráter de urgência, dos exames resta evidente o direito líquido e certo.
O entendimento do Colegiado é que os aspectos orçamentários do Poder Público ou da política de funcionamento do Hospital das Clínicas não podem violar o direito à vida, que é indissociável ao direito à saúde.
Deste modo, o ente público tem o prazo de 10 dias para realizar os exames, sob pena de sequestro de verba no montante necessário ao pagamento dos exames pela via particular. (Processo n.º 0705640-72.2019.8.01.0001)