O deslocamento de Cruzeiro do Sul a Rio Branco totalizam 635,1 quilômetros por meio da BR-364
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Acre indeferiu a apelação apresentada pelo ente público estadual, contra condenação por falha na prestação do serviço para uma paciente de Cruzeiro do Sul. A decisão foi publicada na edição n° 6.934 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.21), de segunda-feira, dia 18.
A autora do processo se deslocou de Cruzeiro do Sul à capital acreana para se consultar com neurologista na Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre). Ela fez o deslocamento por suas custas, devido ao seu anseio de ter o diagnóstico sobre a patologia que a acomete, ou seja, confirmar se ela tem esclerose múltipla.
Quando chegou ao hospital descobriu que o agendamento era com profissional da saúde com de outra especialidade. Mesmo apresentando a Guia de Encaminhamento, a situação não se resolveu imediatamente e foi necessário ter retorno da assistente social vinculada ao atendimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da cidade de origem para novo agendamento.
Com consulta marcada, retornou à Rio Branco (a suas expensas) e novamente não conseguiu ser atendida. A recusa se deu sob o argumento que inexistia o horário reservado. Desta vez, a paciente fez agendamento diretamente no atendimento da Fundhacre e conseguiu, por fim, ser atendida.
Ao analisar o mérito, o juiz Giordane Dourado, relator do processo, reconheceu que nessa situação os transtornos se devem a uma gestão do serviço público deficiente. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 4 mil, pelos danos morais. (Processo n° 0000760-41.2020.8.01.0002)