A legislação estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da culpa
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre condenou uma pizzaria a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, para os pais de uma criança que se machucou na área de recreação do estabelecimento comercial. A decisão foi publicada na edição n° 6.923 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.4).
De acordo com os autos, essa família comemorava o aniversário do filho na pizzaria e no local há disponível diversos brinquedos infantis. A criança escolheu a tirolesa e durante o trajeto soltou as mãos, ficando suspenso pelo colete de segurança, o que causou a lesão cervical com corte (não profundo).
Na apelação, foi enfatizada a configuração de abalo emocional tanto para a criança, quanto para seus familiares. O enforcamento pelo brinquedo se deve, principalmente, porque o atendimento da pizzaria não observou o dever de cuidado quanto à indicação de idade.
Ao analisar o mérito, a desembargadora Eva Evangelista esclareceu que devido à relação de consumo estabelecida entre as partes, a demanda possui natureza objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso é responsabilidade da empresa a falha na segurança.
Contudo, é importante ressaltar que os demandados custearam o atendimento médico particular, mas, apesar disso, a relatora assinalou que o acidente frustrou as expectativas da festa, além de resultar na dor da lesão e abalo psicológico, o que constitui os danos morais, que devem ser reparados. (Processo n° 0701368-98.2020.8.01.0001)