Sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública considerou que cartórios dirigidos por interinos têm direito a imunidade recíproca, regra na qual é determinado que Entes públicos não cobrem impostos em cima de serviços prestados pelos próprios Órgãos Públicos
Por meio de sentença, os cartórios extrajudiciais de registro e notarial vagos ou chefiadas por interinos, com titularidade do Estado do Acre, tornam-se isentos quanto ao pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão foi da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e considerou que serventias nessa situação, vagas ou dirigidas por interinos, tem seus lucros revertidos para Fazenda Pública e não em benefício do interino.
A sentença, assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, baseou-se na imunidade recíproca, que é a regra da Constituição Federal (art.150, VI) que impede ente públicos de cobrarem e instituírem impostos sobre patrimônio, serviços de outros entes públicos.
“(…) aplica-se a regra da imunidade recíproca, especialmente, quando considerado – no caso em concreto- que os serviços prestados pelos cartórios e serventias extrajudiciais vagas, mediante a designação de interinos que atuam como verdadeiros servidores públicos de fato, não auferindo nesta condição as receitas das serventias, limitando-se a receberem pelo seu serviço salário mensal, submetidos, inclusive, ao teto remuneratório previsto para os agentes estatais, tem nítida natureza de serviço público, diferentemente do que defende o Município ao afirmar que o serviço seria sempre privado e lucrativo”, registrou a magistrada.
Diferença: interinos e delegatários
O Estado do Acre por meio da Procuradoria-Geral (PGE/AC) entrou com ação pedindo que cartórios geridos por interinos não precisassem pagar o ISS. Como argumentou a PGE/AC, esses são cartórios dirigidos diretamente pelo Poder Público, por meio de interinos. Afinal, quando não existe pessoa concursada para aquele cargo, o Poder Público nomeia alguém, um interino, para gerir a serventia, explicou o Estado.
Zenair Bueno relatou que ao existir delegatário concursado no cartório extrajudicial, é necessário incidir o imposto sobre os lucros, pois há lucro obtido pelos dirigentes com os serviços. Entretanto, o interino não recolhe lucro sobre emolumentos.
Conforme esclarece a magistrada, a remuneração dos interinos é diferente dos delegatários nomeados por concurso público. Os interinos têm remuneração custeada pelo próprio Poder Público. “Vale reforçar que o interino presta serviço público e por ele é remunerado pela Fazenda Estadual, não auferindo lucro pelo exercício da função para a qual foi designado”, anotou Bueno.
Fazenda Pública beneficiária
Seguindo na análise do caso, a juíza titular observou que as arrecadações de cartórios dirigidos por interinos vai para o Poder Público. “Na condição do Estado ser o responsável pelo serviço – por meio do preposto – e a Fazenda Pública Estadual ser a beneficiária direta dos emolumentos recolhidos, não há falar em realização de atividade empresarial, mas sim de prestação de um serviço público, mesmo que temporariamente até que haja nova delegação do serviço”.
A magistrada também discorreu que cartórios com baixo lucro ficam vagos, pois não aparecem interessados. Então, o Poder Público que precisa providenciar responsável, com capacidade técnica para assumir a função e manter a prestação do serviço.
“O Estado do Acre, por extrema necessidade e interesse público, reassume o serviço e contrata um servidor para realizar as atividades, remunerando-o com recursos públicos e recebendo os emolumentos que, ao fim e ao cabo, ingressam diretamente nos cofres públicos e são devolvidos à sociedade por meio de outros serviços públicos”.