Autor comprou 80 itens, entre equipamentos de rádio amador e antenas, e recebeu apenas dois itens. Por isso, deve ser ressarcido pelo valor pago nos produtos
Um revendedor que comprou itens que foram entregues parcialmente deve ser ressarcido do valor gasto com os produtos, R$ 24.278,50. A sentença é da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e considerou que houve comprovação do dano material sofrido pelo autor do processo.
O autor relatou que comprou 40 rádios amadores e 40 antenas, com previsão de entrega em quatro dias, pois tinha o objetivo de revender os produtos. Mas, a empresa fornecedora não honrou com o prazo e informou sua equipe estava de férias coletiva e o pedido estava na transportadora. Mas, segundo narrou o revendedor, recebeu apenas dois aparelhos de rádio. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais.
A juíza de Direito responsável pelo caso foi a Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária. A magistrada acolheu o pedido de ressarcimento do valor pago pelos produtos não recebidos, contudo negou a indenização por danos morais, pois o revendedor não comprovou que houve dano, apenas alegou que precisava dos itens rapidamente por estarem todos vendidos.
“Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito”, explicou a juíza.( Processo 0713482-45.2015.8.01.0001)