Decisão liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública considerou a garantia dos Direitos Humanos básicos e a necessidade de imunizar as pessoas para evitar elevação nas taxas de contaminação e até óbitos
Em decisão liminar, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, foi determinado que entes públicos providenciem cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) e vacinação contra COVID-19 para pessoas em cumprimento de pena nas unidades prisionais no estado.
Conforme a determinação, o Estado tem 30 dias para: providenciar cartão do SUS ou documento similar; disponibilizar dados sobre vacinação das 1ª e 2ª doses dos reeducandos; entregar a quantidade de imunizantes que os municípios precisam para vacinar essas pessoas.
Quanto aos municípios a decisão detalha que eles também têm 30 dias para: distribuir as vacinas na população carcerária; aplicar a 2ª dose nas pessoas que atingiram o prazo determinados pelas autoridades sanitárias; e vacinar os novos ingressos no sistema prisional, que não tenham sido imunizados.
Caso e decisão
A Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC) entrou com a Ação Civil Pública contra os órgãos responsáveis pelo Sistema Penitenciário e os municípios de Rio Branco, Senador Guiomard, Cruzeiro do Sul, Sena Madureira e Tarauacá. A DPE/AC argumentou que as pessoas privadas de liberdade não foram vacinadas em sua totalidade, sendo que esse segmento foi elencado como prioridade dentro do Plano de Vacinação do Estado do Acre e as vacinas já estão sendo aplicadas em adolescentes a partir dos 12 anos de idade.
O pedido emergencial, de antecipação da tutela, foi avaliado pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. O magistrado esclareceu que a aplicação dos imunizantes é de responsabilidade conjunta do Estado e Municípios e deixar de vacinar as pessoas privadas de liberdade pode gerar aumento de casos da doença e até óbito.
“Este público está sob a tutela do Estado e, justamente por estarem confinados, a ausência ou mesmo a descontinuidade da vacinação deste segmento pode ocasionar um aumento expressivo de casos, internações e até mesmo óbito. Trata-se de uma população de grande vulnerabilidade, o que os colocam em situação de maior exposição à infecção e impacto pela doença”, escreveu Menezes.
Por fim, o juiz observou que não cumprir com o plano de vacinação em relação a população privada de liberdade é desconsiderar os direitos fundamentais da pessoa humana. “Os réus ao não observarem o critério de priorização estabelecido no Plano Nacional de Vacinação, não providenciando a cobertura vacinal das pessoas privadas de liberdade, ao menos, em equivalência com a população em geral, seja pelos critérios de idade ou comorbidade, incorrem em grave afronta aos direitos fundamentais da pessoa humana”. (Processo n.°0712587-74.2021.8.01.0001)