Ao ingressar com a ação, a requerente alega que o filho, que estava recolhido no Presídio de Senador Guiomard, faleceu em razão de agressões na unidade penitenciária.
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e pensionamento mensal feito pela genitora de um cumpridor de pena. A sentença foi assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, nesta terça-feira, 9.
Ao ingressar com a ação, a requerente alega que o filho, que estava recolhido no Presídio de Senador Guiomard, faleceu em razão de agressões na unidade penitenciária. Ele deu entrada na Clínica Médica no Hospital dr. Ary Rodrigues e morreu horas depois por causa indeterminada. O caso ocorreu em dezembro de 2015.
Por entender que o filho morreu vítima de torturas, ela pediu ressarcimento dos danos materiais e morais que teria suportado em razão da morte prematura de seu filho por agentes estatais, requerendo condenação do ente público ao pagamento de 500 salários mínimos e pensão no valor de um salário mínimo mensal até o mês de junho de 2044, data em que ele atingiria 65 anos completos.
Ao analisar os autos, a magistrada enfatizou que o perito médico legista atestou o óbito sendo decorrente de causa indeterminada. Ao contrário das alegações iniciais da requerente, de que o laudo teria sido fraudulento no tocante a lesões existentes no corpo do falecido, a juíza destaca que o laudo foi minucioso e enfático ao afirmar que tais lesões superficiais são incompatíveis com a prática de tortura.
“O que se verifica é que as alegações da parte são desprovidas de comprovação, merecendo ser afastada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Acre no caso concreto ante a ausência do nexo de causalidade entre a suposta conduta dos agentes estatais e eventual dano alegado”, diz trecho da sentença. (Processo 0708092-26.2017.8.01.0001)