Como não ocorreu o cancelamento da matrícula da forma devida, manteve-se vigente o contrato
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de uma aluna em quitar as mensalidades da pós-graduação, por não ter realizado o cancelamento conforme estabelecido em contrato. A decisão foi publicada na edição n° 6.959 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta segunda-feira, dia 29.
De acordo com a reclamação, a autora do processo ingressou na pós-graduação “Direito e Processo do Trabalho”, na modalidade de ensino à distância, que já estava em andamento e por dificuldades de acompanhar o método, desistiu.
No entanto, ela afirmou ter feito a matrícula, mas não ter assinado o contrato. Por essa razão, defende que as cobranças são indevidas, já que não foi instruída sobre os procedimentos quando comunicou a desistência por telefone. Assim, requereu indenização por danos morais pelo constrangimento de ter seu nome negativado posteriormente.
Por sua vez, a empresa demandada afirmou que agiu de forma regular, esclarecendo que quando o cliente assina o contrato dá ciência da integridade de suas cláusulas. Então, apontou, por fim, que a dívida se refere a parcelas anteriores ao cancelamento.
O pedido da estudante foi julgado improcedente e ela apresentou apelação, reafirmando que a assinatura que consta no contrato não é sua. Ao analisar o recurso, o desembargador Luís Camolez disse que caberia a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecer esse fato, mas a requerente não fez, logo não há provas para suas alegações, devendo ser mantida a decisão.
O relator confirmou que no contrato está explícito que o cancelamento da matrícula deve ser sido feito por escrito, a fim de garantir a autenticidade da manifestação de vontade da estudante para o rompimento do contrato.
A autora é bacharel em Direito e deveria ter observado o que está disposto na cláusula, considerando o princípio pacto sunt servanda (tradução do latim: pactos devem ser cumpridos, o princípio consolida a força obrigatória dos contratos).
“A demandante não requereu o cancelamento do curso de acordo com a forma pré-estabelecida no respectivo instrumento contratual, mostra-se legítima a cobrança relativa à contraprestação não adimplida, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência proferida”, concluiu o seu voto. (Processo n° 0702130-51.2019.8.01.0001)