Valor indenizatório concedido à passageira que passou por transtornos em viagem é adequado

Membros da 2ª Turma Recursal consideraram que foi necessário reduzir para R$ 3 mil a quantia fixada na sentença do 1º Grau

O valor indenizatório que deve ser pago para passageira que passou por transtornos para finalizar viagem é adequado. Dessa forma, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, determinaram que a empresa condenada pague R$ 3 mil de indenização pelos danos morais sofridos.

Segundo narrou a consumidora, o voo que ela estava era para pousar em Rio Branco, Acre, mas em função das condições climáticas teve que descer em Porto Velho, Rondônia. A passageira relatou que a empresa lhe ofertou duas opções, aguardar até o dia seguinte outro voo ou finalizar o percurso de ônibus. Ela escolheu o trajeto terrestre, pois precisava chegar logo na capital acreana. Contudo, a autora alegou que o ônibus estava em péssimo estado, tendo defeito duas vezes e para completar a viagem ligou para um familiar ir buscá-la.

De acordo com os autos, a consumidora procurou à Justiça pedindo R$ 44 mil, mas o Juízo do 1º Grau concedeu R$ 8 mil. Contudo, a empresa ré entrou com Recurso Inominado e os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal acolheram o pedido apenas para adequar o valor indenizatório para R$ 3 mil.

O relator do apelo foi o juiz de Direito Giordane Dourado. Para o magistrado a quantia deve ser fixada considerando a necessidade e reparar os danos e punir os responsáveis. “Necessária adequação em observância binômio reparação/punição, bem como às nuances do caso concreto”, escreveu. (Recurso Inominado n.°0700740-57.2021.8.01.01.0007)

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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