A documentação que informa a morte não foi questionada durante o trâmite do processo, então não há nenhuma alegação contra a presunção relativa de veracidade desta
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado pela família de um apenado que se suicidou na Unidade Penitenciária Antônio Sérgio Silveira de Lima, situada em Senador Guiomard.
O reeducando estava no regime fechado desde 2015 e foi encontrado morto no ano de 2017. O Atestado de Óbito indicou a ocorrência de suicídio. A família denunciou os fatos, porque enquanto ele estava cumprindo pena recebia acompanhamento psiquiátrico, sendo diagnosticado o distúrbio mental, o que indica o conhecimento da instituição sobre as condições de saúde do custodiado.
O ente público estadual respondeu que não ocorreu omissão culposa, porque a instituição não poderia impedir essa ocorrência, já que “a vítima foi quem deu causa ao infortúnio fatal”.
Ao analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno entendeu que o resultado da morte adveio de conduta atribuível exclusivamente ao cumpridor da pena, “não possuindo o Poder Público, mesmo que munido de todos os esforços, o poder de preservação da integridade física do apenado, sobretudo quando considerado que o desejo de tirar a vida é dele próprio”.
Deste modo, a demanda foi julgada improcedente. “O que se percebe é que obstante a disponibilização de tratamento médico por parte do Poder Público, era desejo do apenado acabar com a própria vida em razão da sua patologia (…) tal desejo encontra-se inserido profundamente no subconsciente de determinado indivíduo, assim revela-se impossível para aqueles que o cercam – seja a família, instituições de cuidado ou mesmo o Estado – impedir que tal desejo seja concretizado”, concluiu a magistrada.
Da decisão cabe recurso. (Processo n° 0714520-24.2017.8.01.0001)