Decisão compreendeu que ocorreu descumprimento das cláusulas do contrato e as referidas construções eram úteis ao imóvel, por isso devem ser reconstruídas
Ao fim do contrato, locador e locatário discordaram sobre as obrigações cabíveis quanto o imóvel comercial alugado. Então, após a análise do mérito, o Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou que o locatário reconstrua o galpão e muro demolidos.
A juíza de Direito Olivia Ribeiro determinou prazo de 180 dias para a conclusão das obras, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dia de inadimplemento, fixada pelo mesmo prazo da obrigação.
A relação contratual durou até 2018 e em razão do imóvel estar localizado no Bairro Quinze, no 2º Distrito da capital acreana, foram apresentados argumentos sobre a enchente ocorrida em 2015, no qual houve deterioração da estrutura em consequência do fenômeno natural.
Em resposta, o locatário afirmou que havia tratado o assunto com os irmãos do proprietário. “Cabe à parte demandada arcar com o dano material, pois, em que pese ter afirmado que houve consentimento expresso do autor, não se desincumbiu de tal prova, já que não foi juntado nenhum documento contendo ordem do demandante em tal sentido, muito menos há prova testemunhal nesse sentido”, esclareceu a magistrada.
A decisão é proveniente da 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.970 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta quarta-feira, dia 125. (Processo n° 0705891- 90.2019.8.01.0001)