Conforme a legislação consumerista, ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu neste caso.
O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um consumidor que teve seu nome negativado. A decisão, publicada na edição n° 6.989 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 52), desta terça-feira, dia 18. assinalou a falta de provas de que o cadastro era indevido.
O autor do processo teve seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito por um débito em uma loja de departamentos do shopping, no valor de R$ 29,44. Ele afirmou que não deve nada, porque efetuou o pagamento presencialmente e em dinheiro. Portanto, requereu o cancelamento da cobrança e R$ 10 mil de indenização.
De acordo com os autos, a única testemunha não demonstrou confiança em seu depoimento, uma vez que assumiu uma postura duvidosa em relação aos fatos, prestando uma declaração conflituosa com a versão narrada pelo reclamante em audiência. “A testemunha disse que o valor devolvido pela loja foi uma nota de cem reais, ao passo que o reclamante declarou ter recebido R$ 54,00”, enfatizou a juíza Joelma Nogueira ao analisar o mérito.
Então, não foram produzidas as provas necessárias para comprovar as alegações. “A verdade e sua relação com o processo e com a prova dos fatos é finalística, consistindo em um objetivo a ser buscado. Assim, se as provas produzidas não se mostram suficientes para a comprovação de má prestação do serviço da reclamada ou qualquer ato ilícito praticado por ela, não há causa a legitimar a desconstituição do débito, impondo-se, neste caso, a improcedência dos pedidos”, explicou a juíza Joelma Nogueira.
A magistrada destacou ainda que não há qualquer elemento que comprove a ocorrência de violação da honra, reputação, dignidade ou abalo, dor, humilhação, vexame, constrangimentos a justificar a reparação por danos morais. Assim, a inscrição negativa, nesse caso, torna-se legitima, sendo a improcedência a medida impositiva.
Da decisão cabe recurso. (Processo n° 0700074-02.2020.8.01.0004)