Justiça garante direitos de consumidora que comprou apartamento e não recebeu

Autora da ação pagou mais de R$ 80 mil e realizou financiamento bancário; somente após atraso na entrega do imóvel ela foi informada de que construção não seria mais realizada

A Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma construtora e uma imobiliária pela não entrega de apartamento em condomínio fechado, adquirido por uma consumidora mediante pagamento de entrada e financiamento bancário.

A sentença, da juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.897 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as demandadas cometeram falha na prestação do serviço, impondo-se sua responsabilização civil pelo ocorrido.

Entenda o caso

A autora alegou que adquiriu o imóvel em um condomínio fechado, em Rio Branco, “na planta”, tendo pago uma parte em dinheiro e realizado financiamento bancário para arcar com o restante do valor, mas que, no entanto, houve atraso na entrega do apartamento, o qual foi seguido da informação, pela construtora, de que, em razão da demora, “não iria mais construir o condomínio e que seria efetivada a devolução dos valores em 05 (cinco) parcelas”.

Apesar de inúmeras tratativas para devolução dos valores, a autora alegou ainda que não foi ressarcida, tendo deixado de auferir lucro, pois o apartamento seria alugado para complementar a renda familiar, sendo que a não devolução dos valores a impediu ainda de adquirir outro imóvel.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Adamarcia Machado entendeu que a autora comprovou de forma satisfatória, nos autos do processo, as alegações. Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com base na relação de consumo estabelecida entre as partes.

“Da análise das provas e documentos juntados aos autos, bem como das oitivas, verifico que é fato incontroverso que a autora sofreu danos morais. No que concerne aos danos sofridos, inquestionável que os prejuízos de ordem não patrimonial sofridos pelo autor devem ser reconhecidos in re ipsa (da própria coisa, do próprio fato, em latim), sendo presumível o trauma e sofrimento”, destacou a magistrada.

As demandadas foram condenadas ao pagamento solidário (conjunto) de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como ao ressarcimento atualizado dos R$ 82 mil reais pagos pela autora.

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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