Justiça nega pedido contra exigência de apresentação de vacinação de policiais civis no Acre

Decisão foi tomada pelo desembargador Pedro Ranzi, em regime de plantão judiciário e precisa ser confirmada pelo Pleno Jurisdicional do TJAC

A decisão considerou que o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança Coletivo, apresentado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre (SINPOL/AC), contra exigência de apresentação de comprovante de imunização não preenche os requisitos previstos em Lei.

O desembargador plantonista assinalou, nesse sentido, que os elementos apresentados pelo SINPOL/AC  não demonstram o “perigo da demora” e a “fumaça do bom direito” (os chamados, no jargão jurídico, fumus boni iuris e periculum in mora).

Entenda o caso

A entidade de classe alegou, em síntese, que o Decreto Estadual n° 10.904/2021, que exige apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19, por parte dos servidores, é inconstitucional, pois prevê, entre outros, a possibilidade de descontos nos salários daqueles que não apresentarem o documento. 

Vale ressaltar que a decisão liminar constitui-se numa análise primeira, portanto, não entra no cerne da questão, tratando apenas de verificar a incidência ou não dos pressupostos legais para aceitação. O mérito do Mandado de Segurança apresentado pelo SINPOL/AC será agora analisado pelo Colegiado de desembargadores do TJAC, o chamado Pleno Jurisdicional.

(Processo n° 1000059-98.2022.8.01.0000)

Márcio Bleiner | Comunicação TJAC

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