Motorista estava com CNH vencida e havia consumido bebidas alcoólicas durante 12 horas quando resolveu assumir o risco de dirigir com estado de consciência alterado
A Câmara Criminal (CCrim) do Tribunal de Justiça do Acre rejeitou o Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa de um motorista acusado de causar a morte de outro condutor, sob influência de álcool, em Cruzeiro do Sul.
A decisão, que teve como relatora Denise Bonfim, publicada na edição nº 7008 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta terça-feira, 15, considerou que não há ilegalidade ou coação ilegal na manutenção da custódia preventiva do réu, negando, assim, pedido de liberdade provisória.
Entenda o caso
Segundo os autos, o acusado teria causado a morte de um motociclista na Estrada da Variante, que liga Cruzeiro do Sul a Rodrigues Alves, por volta da meia-noite do dia 31 de dezembro de 2021, após ingerir bebidas alcoólicas durante mais de 12 horas.
Ainda conforme os autos, o réu, que estaria com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, teria invadido a contramão e colidido contra a motocicleta da vítima, causando-lhe a morte no próprio local.
O acusado foi preso em flagrante pelo delito e a medida foi convertida em custódia preventiva para garantia da ordem pública.
HC negado
Ao analisar o HC apresentado junto à CCrim, a desembargadora relatora Denise Bonfim entendeu não haver qualquer ilegalidade ou coação ilegal no direito de ir e vir do réu, uma vez que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, havendo, ainda, em desfavor do réu, antecedentes criminais.
Dessa forma, a relatora considerou que os pressupostos da prisão continuam presentes, “pois o delito foi de gravidade extrema e a vítima veio a óbito, de acordo com declaração de óbito constante nos autos (…) e depoimento das testemunhas em sede policial”.
“Por outro lado, em rápida pesquisa ao SAJ/PG (Sistema de Automação da Justiça), constatei que o (…) (acusado) ostenta condenações transitadas em julgado, o que demonstra a dificuldade em que este tem em cumprir as normas legais”.
Assim, a desembargadora relatora destacou que não restou demonstrado a ocorrência de constrangimento ilegal sob qualquer aspecto, devendo a prisão preventiva ser mantida por ser a medida mais adequada ao caso. (Habeas Corpus nº 1000039-10.2022.8.01.0000)