Apesar do entendimento do Supremo Tribunal Federal ser que questões pessoais não geram direito ao candidato concorrente em concurso público, decisão considerou as circunstâncias da presente crise sanitária
A Vara de Plantão de Rio Branco deferiu a antecipação de tutela pedida por um candidato que testou positivo para COVID-19, assim foi determinada a banca organizadora do concurso público que realize o exame físico em nova data.
De acordo com os autos, o requerente foi aprovado na prova objetiva para o cargo de agente socioeducativo do Instituto Socioeducativo do Acre – ISE/AC, tendo sido convocado para o teste de aptidão física. Contudo, três dias antes da prova, comprovou ter sido acometido pela doença, assim incapacitado para participar desta fase do exame, tendo em vista o risco de contaminação dos demais candidatos presentes no local.
A juíza Maha Manasfi assinalou que a pandemia representa um fato atípico, caracterizando um caso fortuito ou força maior pela presente crise sanitária. Deste modo, a decisão estabeleceu multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, que está disponível na edição n° 6.998 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 48), da última terça-feira, dia 1°. (Processo n° 0700951-77.2022.8.01.0001)