Johnliane de Souza dirigia uma motocicleta pela Avenida Antônio da Rocha Viana quando foi atingida por um de dois automóveis que aparentemente faziam uma disputa em alta velocidade; morte causou comoção social
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou procedente o recurso apresentado pela mãe da jovem Jonhliane de Souza, morta em acidente de trânsito e determinou aos envolvidos que paguem pensão mensal no valor de ⅔ do salário da vítima.
A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, publicada na edição nº 7.005 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última quinta-feira, considerou as necessidades da autora, as possibilidades dos demandados, além do entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Entenda o caso
A genitora obteve a condenação dos responsáveis pela morte da jovem, vitimada em acidente de trânsito ocorrido em 6 de agosto de 2020, em uma suposta disputa de velocidade automobilística, ao pagamento de pensão mensal. A sentença foi emitida pelo Juízo da 4ª Vara Cível que fixou o pensionamento mensal no valor de meio salário-mínimo.
Inconformada com o valor estipulado para pensão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça para majorar a quantia, tendo em vista o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do assunto. O apelo foi distribuído à 1ª Câmara Cível, recebendo como relator o desembargador Luís Camolez.
Apelo provido
Ao analisar o recurso, o desembargador relator assinalou que foi comprovado, nos autos, que a genitora da vítima fatal realiza vários tratamentos de saúde, depende de remédios, bem como não exerce profissão remunerada, pois era dependente economicamente da filha.
Camolez também considerou o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, no sentido de que “havendo renda declarada, o pensionamento por morte de familiar, em sede de tutela antecipada, deve ser fixado no patamar de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses valores eram destinados ao próprio sustento”.
Dessa forma, o relator entendeu que o pedido de majoração pode ser acolhido, “sem prejuízo (…) do reexame da matéria pelo Juízo de primeiro grau, quando do julgamento definitivo da demanda”, levando-se em conta a capacidade financeira dos demandados.
“Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para majorar o valor da pensão provisória devida em favor da Agravante ao montante correspondente a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, até o julgamento de mérito da demanda”, lê-se no Acórdão de Julgamento.