A liminar foi deferida, porque há um perigo de dano latente, tendo em vista o risco de morte representado pela impossibilidade do tratamento
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao plano de saúde a obrigação de fornecer o balão intra-aórtico ou oxigenação por membrana extra corporal para o paciente que se encontra internado na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Pronto de Socorro.
O autor do processo possui plano de saúde, no entanto foi atendido na emergência, quando foi diagnosticada a cardiopatia de gravidade extrema. Em razão disso, o médico solicitou o tratamento acima para dar condições de melhora ou transferência para um centro de referência.
A juíza Zenice Cardozo assinalou que a operadora de saúde ainda não se manifestou nos autos, no entanto, diante da situação posta, compreendeu que o tempo é determinante, pois a utilização do aparelho corresponde como a única opção viável para restaurar a saúde do paciente. Então, para reduzir o risco de morte, a magistrada estabeleceu o prazo de três dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 30 dias.
A titular da unidade judiciária explicitou ainda outros critérios no deferimento da tutela de urgência: “entretanto, considerando a possibilidade da inexistência dos referidos aparelhos no Acre, o que impede que sejam alugados ou adquiridos, bem como considerando que se trata de itens hospitalares específicos, o que demanda prazo para aquisição e transporte, bem como a disponibilidade dos fornecedores, caso não seja possível o cumprimento da medida no prazo estipulado, deverá a parte demandada comprovar a impossibilidade existente e indicar qual tempo hábil para aquisição ou aluguel dos referidos equipamentos”.
A decisão foi publicada na edição n° 7.012 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 26), desta segunda-feira, dia 21. (Processo 0701692-20.2022.8.01.0001)