Colegiado votou pela manutenção da sentença, porquanto em conformidade com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema
A 1ª Câmara Cível confirmou o direito líquido da impetrante do processo em tomar posse no cargo em que foi aprovada e nomeada. A decisão foi publicada na edição n° 6.994 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), desta quarta-feira, dia 26.
A autora do processo foi aprovada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas no quadro efetivo do Município de Rio Branco, no cargo de professora de Educação Infantil, em uma creche na zona urbana. No entanto, a nomeação não ocorreu sob argumento de que havia expirado o prazo de validade desse.
“Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 598.099/MS, representativo da controvérsia em repercussão geral, o candidato que obtém sucesso em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, tem garantido o direito subjetivo à nomeação e posse, uma vez que expirado o prazo de validade do concurso público”, assinalou o desembargador Luís Camolez.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelo colegiado de desembargadores. (Processo n° 0705052-31.2020.8.01.0001)