Homem que aplicou golpe ao comprar veículo é condenado a três anos de reclusão

Conforme os autos, o denunciado tinha combinado que levaria o carro da vítima para oficina e depois fechariam o negócio. Contudo, o réu fez permuta no veículo com um terceiro e ainda ameaçou o proprietário do móvel, quando ele prestava queixa da situação

A Vara Única da Comarca do Bujari condenou um homem que aplicou golpe ao comprar veículo e depois ameaçou o proprietário do carro, quando este prestava queixa dele. Por isso, foi sentenciado pela prática do pela prática do crime de estelionato contra duas vítimas e de ameaça.

Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, está detalhado as punições aplicadas ao réu. Para os dois crimes de estelionato ele deve cumprir três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar de 40 dias multa. Enquanto para a ameaça foi condenado a quatro meses e 18 dias de detenção.

De acordo com os autos, o denunciado demonstrou interesse em adquirir o carro que a vítima vendia. Eles acordaram que o acusado levaria o veículo oficina e após estabeleceriam o preço para fechar o negócio. Mas, conforme é narrado, o réu fez uma permuta no carro da vítima com uma terceira pessoa. Também é exposto que o denunciado ameaçou o verdadeiro dono do carro na porta da delegacia, quando a vítima estava prestando queixa. Além disso, ainda é relatado que o réu teria registrado Boletim de Ocorrência dizendo que o proprietário do veículo estaria caluniando ele.

Sentença

Ao analisar o caso, o magistrado compreendeu que o acusado praticou estelionato, ao fazer permuta com veículo que não lhe pertencia. “(…)entendo que a conduta praticada caracterizou o crime de estelionato, se adequando, todavia, ao pressuposto fático elencado no art. 171 inciso I do Código Penal, na medida em que o réu permutou o veículo da vítima como se seu fosse (…)”.

Sobre à ameaça, o juiz verificou que foi comprovada, pois o acusado intimidou a vítima. “Assim, entendo que o fato constituiu potencial fator para incutir na vítima o temor intimidativo de que o agente do ato poderia vir a causar mal injusto e grave à sua pessoa, notadamente porque o réu se intitulou membro de facção criminosa, (…)”, anotou Pedroga.

Já quanto ao terceiro crime, o juiz de Direito observou que apesar do réu ter feito Boletim de Ocorrência contra vítima, não foi trazida provas de que houve processo de investigação, instauração de inquérito policial para esse ato. Dessa forma, o magistrado concluiu não haver provas suficientes para a caracterização do crime de denunciação caluniosa. (Processo n.° 0000148-45.2021.8.01.0010)

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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