Contudo, decisão da Câmara Criminal acolheu os argumentos da defesa para corrigir a dosimetria da pena, dessa forma a condenação do homem passa a ser a 16 anos e sete meses de reclusão
O pedido para anular o Júri Popular que condenou policial penal pelo assassinato da esposa foi negado pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Contudo, a solicitação da defesa do réu para corrigir a quantidade de pena fixada foi aceita. Dessa forma, o homem deverá cumprir 16 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A mulher foi morta com tiro no dia 11 de março de 2020 e a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco tinha condenado o réu à 25 anos e 11 meses de reclusão. Mas, a defesa do denunciado entrou com recurso pedindo a anulação do Júri por três razões: uso vexatório e ilegal de algemas na frente dos jurados; apresentação de provas que não constavam anteriormente nos autos; e, a utilização ilegal de argumento de autoridade.
Além disso, caso a anulação não fosse reconhecida, o réu argumentou pela reforma da sentença em relação as agravantes utilizadas para fixar a quantidade de tempo da pena privativa de liberdade.
A Câmara Criminal negou o pedido de anulação e mantive a condenação do homem pela prática do crime de feminincídio. Entretanto, a sentença do primeiro grau foi reformada em relação a dosimetria da pena, acerca das circunstâncias e consequências do crime e do reconhecimento da confissão espontânea do réu.
Voto do relator
O relator do caso foi o desembargador Pedro Ranzi que negou os argumentos utilizados para tentar anular o Júri. Sobre o uso ilegal de algemas, o magistrado relembrou que na frente dos jurados ele não estava algemado. “(…) o apelante não estava algemado no Plenário do Júri, mas recolhido em sala distinta fora do olhar dos jurados e após apresentar-se no Plenário teve suas algemas retiradas, tal procedimento excepcional foi adotado em razão da conjuntura da pandemia de SARS-Covid19”, escreveu o relator.
Quanto a questão de apresentação de provas que não constavam nos autos, o desembargador ressaltou que não foram anexadas provas inéditas no momento do julgamento, apenas o depoimento da testemunha, que apontou uma agressão anterior ao homicídio. “(…) não houve violação ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, pois não houve leitura ou exibição de qualquer documento alheio ao processo, apenas a menção por parte das testemunhas que a vítima já tinha sido agredida pelo apelante”. (Apelação Criminal n. 0002221-51.2020.8.01.0001)