De acordo com os autos, a demandada teria se apropriado da quantia de R$ 3 mil proveniente do Fundo. A pena privativa de liberdade foi convertida em preventiva de direitos
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a condenação de uma mulher pela prática do crime de peculato, consistente na apropriação de valores provenientes do Fundo das Penas Pecuniárias, na Comarca de Capixaba.
A decisão, de relatoria do desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 7.026 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 17, considerou que as provas reunidas aos autos são robustas e conclusivas em relação ao crime de peculato, carecendo de razão o recurso apresentado pela autora.
Entenda o caso
Segundo os autos, a parte demandada foi condenada pelo Juízo Criminal da Comarca de Capixaba, por haver se apropriado, em tese, da quantia de R$ 3 mil, referente à aprovação de um projeto social voltado ao combate às drogas e à criminalidade, do qual ela teria deixado de prestar contas, contrariando a regra do edital.
Julgando-se inconformada com a sentença, a demandada apresentou recurso de apelação junto à Câmara Criminal do TJAC, onde requereu a reforma da sentença ou, alternativamente, a fixação da pena no chamado mínimo legal ou sua atenuação, o que lhe foi negado pelo Juízo originário (que julgou a causa).
Decisão confirmada
Ao analisar a apelação criminal, o desembargador relator Pedro Ranzi compreendeu que há, nos autos, a existência de “provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de peculato-apropriação, bem assim do dolo caracterizador”.
“(Dessa forma), não há que se falar em absolvição da Apelante pela falta de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal tido por violado. Achando-se devidamente valoradas e fundamentadas as circunstâncias judiciais alusivas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, que, no caso, transcenderam as condições normais para o tipo penal em voga, não há que se falar nas suas exclusões da pena basilar”, complementou o relator.
Pedro Ranzi também assinalou que restou provado que a apelante “não promoveu a reparação dos danos”, afigurando-se, dessa forma, impossível a atenuação de sua pena, como requerido pela defesa.
Por fim, seguindo previsão do Código Penal, o desembargador relator, considerando a pena concreta inferior a dois anos de reclusão, converteu a sanção privativa de liberdade em preventiva de direitos, por igual período.
Apelação Criminal n. 0000834-91.2017.8.01.0005