Decisão considerou que custódia preventiva e execução de sentença condenatória anterior são, infelizmente, única forma de interromper atividades criminosas do réu, que põem em risco a segurança e a saúde pública
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Brasil decidiu manter a custódia preventiva de um homem acusado pelas práticas de tráfico e afins e associação para o tráfico, na sede daquele município.
A decisão, do juiz de direito Alex Oivane, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 18, considerou que permanecem presentes os motivos que culminaram na custódia preventiva do réu, não havendo motivos para mudança na medida.
Entenda o caso
O acusado teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Assis Brasil, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, juntamente com outros acusados, por traficância e associação para o tráfico, na sede do município.
Ao apresentar apelação contra a sentença que estabeleceu pena de 16 anos de prisão por tráfico e associação para o tráfico, a defesa do réu solicitou, ao Juízo Criminal, o relaxamento da custódia do acusado, com o afastamento da segregação preventiva em regime fechado, levando-se em conta que lhe foi negado pedido de apelar em liberdade.
Dura lex, sed lex
Ao analisar os fatos, o juiz de Direito Alex Oivane assinalou a quantidade das penas individuais impostas aos réu e seus comparsas (todas superiores a 16 anos de prisão, com pagamento de 1.900 dias multa cada) no processo anterior, além da “gravidade concreta” dos atos por eles já praticados.
O magistrado assinalou, na decisão, que a medida (prisão preventiva) era necessária frente à situação fática, tendo ficado demonstrada “a gravidade concreta dos crimes cometidos pelos réus, os quais causam danos efetivos à vida, saúde pública e a sociedade, sendo que a traficância fomenta a prática de outros crimes, como roubo, furto, homicídio”.
“Dessa forma, apesar dos argumentos da defesa, verifica-se não haver, qualquer alteração fática capaz de modificar os motivos justificadores da revogação da segregação cautelar dos réus, não havendo guarida quanto ao pedido formulado”, concluiu o juiz de Direito Alex Oivane.
Processo de autos nº 0700305-56.2021.8.01.0016