Decisão considerou que além da perda material, a família teve que recomeçar a vida após a insegurança e revolta com a má prestação de serviços
O Juízo da Vara Única de Xapuri responsabilizou a concessionária de energia elétrica pelo incêndio em uma residência. Portanto, a demandada foi condenada a indenizar os danos patrimoniais da vítima, no montante de R$ 58 mil e o dano moral foi estabelecido em R$ 5 mil. A decisão foi publicada edição n° 7.015 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130), desta quinta-feira, dia 24.
A autora do processo relatou que ocorreu uma sobrecarga de energia elétrica e esta foi a causa de um incêndio em sua residência. A casa foi completamente destruída em fevereiro de 2020, ficando sem condições de moradia.
Na reclamação, ela disse ter visto a faísca saindo do fio que vem da rua para sua casa e os vizinhos que estavam sentados na calçada confirmaram essa versão na audiência.
No entanto, a companhia de energia elétrica apresentou fotos do padrão de entrada e enfatizou que não há vestígios do incêndio neste, logo o dano decorre da parte interna da casa e a concessionária não tem responsabilidade sobre as instalações e a distribuição realizada na casa do consumidor.
Foi realizado laudo pericial e neste o perito registrou que o incêndio começou pela parte da frente da casa, no cômodo localizado mais próximo ao poste. O documento registrou que no interior da casa não existiam fontes de calor, “de forma que se fez necessário uma fonte ígnea para dar início à reação de combustão”.
Ao analisar o mérito, o juiz Luís Pinto enfatizou a competência da demandada em prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica com eficiência, efetividade e qualidade, o que não ocorreu, devendo essa ser responsabilizada pela situação. Da decisão cabe recurso. (Processo 0700652-53.2020.8.01.0007).