Segundo a legislação consumerista, a fornecedora responde pela falha na prestação do serviço independentemente da culpa
O Juízo da Vara Única de Xapuri determinou à empresa de serviço on-line a obrigação de indenizar consumidora que chegou ao hotel e não havia reserva registrada. A decisão foi publicada na edição n° 7.012 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 113), desta segunda-feira, dia 21.
A autora do processo apresentou o comprovante da reserva e o código de hospedagem gerados para o hotel localizado na capital acreana, mas mesmo assim a situação não foi solucionada.
Em contestação, a empresa alegou que apenas intermedeia a negociação, portanto a falha é responsabilidade do hotel. Ao analisar o mérito, o juiz Luís Pinto compreendeu que a razão assiste a cliente, que solicitou o serviço e efetuou o pagamento, mas teve seu direito violado.
A reclamante teve atraso em sua hospedagem e foi acomodada em um quarto de categoria inferior. “A negativa ocorreu após um deslocamento de mais de 200 quilômetros e com a reserva em mãos, portanto o fato por si só causa sérios aborrecimentos, além de frustrar a legítima expectativa da consumidora em usufruir pacote comprado e frustrando também toda a programação feita”, ponderou o magistrado.
Da decisão cabe recurso. (Processo n° 0701836-10.2021.8.01.0007)