De acordo com o Boletim da Secretaria de Saúde, o Acre registrou cerca de 120 mil casos de contaminação por covid-19 e quase 2 mil mortes pela doença
O Tribunal Pleno Jurisdicional não concedeu a liminar pedida por um servidor público da Secretaria de Estado de Educação. O autor do processo reclamou sobre a atualização cadastral estar vinculada com a obrigatoriedade de apresentar comprovante de vacinação contra covid-19, tendo como punição a suspensão de pagamento e instauração de processo administrativo disciplinar.
Na opinião do requerente, a eficácia da vacina é questionável e ainda faltam evidências científicas. Ele defende que a medida adotada é abusiva e viola a Constituição Federal, porquanto afronta a liberdade de pensamento, a escusa de consciência, a proteção de informações privadas, o princípio da irredutibilidade salarial, o livre exercício do trabalho e a dignidade da pessoa humana, além da proporcionalidade e razoabilidade.
Especialmente sobre o Decreto Estadual nº 4.852, de dezembro de 2019, o servidor enfatizou que a imposição de sanção não prevista em lei federal é inconstitucional e usurpa competência da União sobre a matéria.
A relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, explicou que o Supremo Tribunal Federal já assinalou ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, que tem por escopo medidas de proteção à coletividade.
Contudo, a desembargadora evidenciou ainda que o decreto faculta ao servidor, quando da atualização cadastral, a apresentação de justificativa e juntada do respectivo atestado médico, não sendo uma imposição automática a suspensão dos vencimentos. Portanto, ela votou pelo indeferimento da liminar e a demanda será examinada posteriormente pelo Colegiado.
A decisão foi publicada na edição n° 7.016 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 1), do último dia 25. (Mandado de Segurança:1000215-86.2022.8.01.0000)