A execução de obras musicais durante um show contrariou ao que está disciplinado no artigo 68 da Lei 9.610/98
O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando a uma empresa que se abstenha de realizar eventos utilizando repertório protegido por direitos autorais.
Ainda, a juíza de Direito Thaís Khalil arbitrou multa de R$ 50 mil para cada evento em que ocorra a execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas sem a autorização devida. Deste modo, a magistrada orientou sobre a necessidade de obter autorização de forma prévia.
O autor do processo é o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que afirmou ter notificado o réu extrajudicialmente, porém sem ser atendido, já que não foi feito o pagamento devido, nem cadastro do evento.
A decisão foi publicada na edição n° 7.048 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 31), desta quarta-feira, dia 20. (Processo 0702499-40.2022.8.01.0001)