Crime foi cometido mediante grave ameaça contra vítima e tio, que estavam conversando na frente de casa; foram subtraídos um veículo Toyota Corola, um celular, além de pequena quantia em dinheiro
A Vara de Delitos de Roubos e Extorsões condenou dois homens a penas individuais de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, pela prática de roubo majorado (praticado mediante grave ameaça, geralmente exercida com arma de fogo ou similar).
A sentença, da juíza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nº 7.069 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 23, considerou que o crime e sua autoria restaram devidamente comprovados, sendo a condenação dos réus medida que se impõe.
Entenda o caso
De acordo com os autos, os acusados, agindo de forma conjunta, teriam subtraído, “por intermédio de violência ou grave ameaça”, um veículo Toyota Corola, além de um celular e pequena quantia em dinheiro, de um morador residente nas imediações do bairro Estação Experimental.
Segundo o Ministério Público, a vítima estaria na frente da residência de um tio, juntamente com uma terceira pessoa (testemunha no processo), quando foi abordada pelos denunciados, que, em posse de uma arma branca, mandaram-na deitar no chão, ocasião em que consumaram o roubo do veículo e dos outros pertences.
Sentença
Ao analisar a denúncia contra os réus, a juíza de Direito Maha Manasfi compreendeu que tanto a materialidade do crime quanto sua autoria foram demonstrados de maneira clara durante a instrução processual penal.
“De forma direta assinalo que a materialidade se encontra provada nos autos, mais especificamente dos depoimentos orais judicializados, dos quais se observa que a vítima teve os bens descritos na denúncia subtraídos, bem como ante o BO juntado aos autos, a comprovar a subtração dos bens. No que tange à autoria, em que pese a negativa dos denunciados, tenho que se mostra provada no processado”, assinalou a magistrada.
Ao fixar as penas individuais em 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, a juíza de Direito sentenciante considerou as consequências do crime, uma vez que os bens não foram recuperados. Assim, a magistrada determinou, ainda, o pagamento de indenização conjunta no valor de R$ 10 mil, em favor da vítima.