Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença do 1º Grau. Dessa forma a reclamada deverá pagar R$ 15 mil pelos danos morais causados ao consumidor
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a pagar R$15 mil para consumidor por falhas na prestação do serviço. Conforme é narrado no processo, a ré deveria ter encaminhado fatura para ser quitada por débito automático e não fez isso, mas interrompeu o fornecimento da energia elétrica.
Nos autos é relatado que o consumidor utilizava desde 2001 o débito em conta corrente para quitar a fatura de energia. Entretanto, de acordo com o reclamante, a empresa não repassou a cobrança à instituição financeira para ocorrer o desconto automatizado e, ainda, suspendeu o fornecimento da eletricidade. Além disso, foi mencionado que o consumidor é idoso e precisa do aparelho de ar condicionado ligado o tempo todo por questões de saúde.
O caso foi julgado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Mas, a empresa entrou com recurso contra a sentença. A concessionária de energia elétrica alegou que o consumidor foi avisado sobre a inadimplência, na conta do mês seguinte.
Voto da relatora
A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bonfim. A magistrada verificou que foram comprovadas que havia autorização para débito em conta e o cliente tinha saldo para quitar a fatura. Já quanto ao argumento de que os consumidores foram informados do débito, a relatora registrou que houve aviso de inadimplência, porém o prazo entre a notificação e o corte não atendeu o previsto na legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece a necessidade de comunicar os consumidores sobre o débito em aberto com prazo mínimo de 15 dias antes de ocorrer a interrupção no fornecimento de energia.
“Logo, entendo que foi demonstrado as sucessivas falhas prestações de serviços da parte apelante de não ter enviado ao Banco do Brasil arquivo eletrônico para realização de débito automático, bem como não ter procedido ao aviso de suspensão de energia no prazo legal, sem que, por outro lado, tenha sido comprovado por ela a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro ou que o defeito inexistia, nos termos do art.14 § 3.º do Código de Defesa do Consumidor”, enfatizou a magistrada.
Em seu voto, a desembargadora também registrou que a situação causou transtornos ao consumidor, por isso, a condenação devia ser mantida. “O fato de terem os autores sido surpreendidos com o corte indevido, cujo bem é considerado essencial, frustrando as suas legítimas expectativas de que estariam adimplentes com as faturas, por utilizarem o sistema de débito automático desde 2001, bem como o fato de que foi comprovado por meio de testemunhas a ausência de urbanidade dos representantes da apelante ao realizarem o corte de energia, afirmando que ‘estavam cortando a energia porque ela não pagava as contas’, somado ao fato de que o apelado (…) é pessoa idosa, doente e comprovado por meio de testemunha que necessita de ar condicionado o dia inteiro e equipamentos ligados à energia para manutenção de sua saúde, evidentemente causou transtornos e constrangimentos os quais ultrapassaram os meros percalços do cotidiano”, escreveu Bonfim. (Apelação n.°0702483-25.2018.8.01.0002)