Consumidor pretendia participar de aniversário de um parente, mas com atraso de 12h perdeu a comemoração. Por isso, a empresa deve pagar R$ 3.500 de danos morais
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa de transporte aéreo por falha no serviço, quando deixou o passageiro no destino final 12 horas após o previsto.
Dessa forma, conforme esclareceu a juíza-relatora do caso, Olívia Ribeiro, fica mantida a obrigação da ré pagar R$ 3.500 pelos danos morais causados ao consumidor. O voto da relatora foi seguindo à unanimidade pelos juízes e juízas que participaram da análise do caso (Lilian Deise, Anastácio Menezes e Rogéria Epaminondas).
O consumidor relatou que iria participar de aniversário de um parente, contudo, por causa do atraso de 12 horas para chegar ao destino final, perdeu a comemoração. O pedido do autor foi acolhido pelo 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco. Mas, a empresa entrou com Recurso contra a sentença, argumentando que o atraso ocorreu devido aos procedimentos de embarque alheios à sua vontade.
A empresa ainda acrescentou que prestou assistência ao consumidor quando ocorreu o atraso na conexão do voo. Contudo, a magistrada observou que o autor não questionou a assistência da empresa, mas a chegada ao destino final 12h depois do que estava previsto.
Assim, Olívia Ribeiro, votou por manter a condenação da empresa por falha na prestação de serviços. “Nesse contexto, de tudo bem visto e analisado, estando demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como acertada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixado mostra-se proporcional e razoável à situação analisada e em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou a relatora.
(Recurso Inominado n.°0601393-90.2020.8.01.0070)