O fornecimento da medicação vai garantir a melhoria das condições de vida da requerente, impedindo o agravamento do seu quadro clínico
O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma paciente, por isso foi determinado a um plano de saúde a obrigação de fornecer dois frascos de um medicamento ao mês, durante o período do tratamento. A decisão foi publicada na edição n° 7.064 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.23), desta segunda-feira, dia 16.
A juíza Olívia Ribeiro estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil. Além disso, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Entenda o caso
A autora do processo foi diagnosticada com urticária crônica espontânea. O plano de saúde negou cobertura ao remédio prescrito, porque a Agência Nacional de Saúde estabeleceu como critério um escore de 28 pontos e a paciente tinha 24, deste modo justificou que não praticou nenhum ato ilícito.
O laudo foi apresentado ao plano de saúde em agosto, mas com a negativa a paciente fez um novo laudo no mês de outubro quando foi registrada uma piora do quadro clínico, que agora se encontrava com 34 pontos. Portanto, a juíza deferiu a demanda por estar evidente que a medicação é necessária.
Da decisão cabe recurso. (Processo n° 0713020-78.2021.8.01.0001)