A motociclista passou por cirurgia no joelho e precisou continuar com tratamento para tratar as limitações de flexão e extensão decorrentes da fratura
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de um condutor em indenizar uma motociclista pelo acidente de trânsito. Ele deve pagar R$ 10 mil, à título de danos morais, conforme estabelecido na decisão publicada na edição n° 7.074 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8), desta segunda-feira, dia 30.
O condutor estava estacionado no ponto de taxi e abriu a porta do veículo, assim, sem tempo de reagir, a motociclista abalroou o obstáculo. O sinistro ocorreu na Rua Rio de Janeiro, em direção ao centro. O taxista alegou que a colisão não foi sua culpa, porque a motociclista deveria guardar distância de segurança lateral entre seu e os demais veículos.
Contudo, o desembargador Luís Camolez deu ênfase a infração contida no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
O relator somou esse entendimento ao que está prescrito no artigo 29, § 2º do CTB, em que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores.
Portanto, a conclusão foi alinhada com o que consta no laudo pericial: “o apelante agiu de modo imprudente e negligente ao abrir a porta do veículo sem antes se certificar de que não havia perigo para si e outros usuários da via, sendo esta a causa determinante do acidente”. (Processo n° 0705817-36.2019.8.01.0001)