Emprego de médicos formados no exterior, sem Revalida e sem CRM, foi autorizado extemporaneamente, em face do avanço da pandemia de covid-19 no Brasil e à falta de médicos em várias regiões
O Colegiado de desembargadores do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Associação Médica do Acre (AMAC) e declarou ilegal a Lei Estadual nº 3.748/2021, que autoriza a contratação excepcional de profissionais sem Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (Revalida), nem inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM-AC) para atuar no combate à covid-19.
A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, considerou, entre outros, que o dispositivo legal combatido fere a competência legislativa privativa da União, em “flagrante inconstitucionalidade formal”, sendo, nesse momento da pandemia, necessário enfrentar a problemática, em razão da inegável mudança no quadro fático.
Entenda o caso
A AMAC alegou que a Lei Estadual nº 3.748/2021 apresenta inconstitucionalidade formal em razão de “vício de iniciativa”, afirmando que a Constituição do Estado do Acre, ao deliberar sobre a competência da Assembleia Legislativa, atrelou essa capacidade apenas às matérias de competência estadual, o que não foi observado.
Ainda segundo a AMAC, o dispositivo legal tenta afastar a exigência legal do Revalida, abrangendo médicos brasileiros e estrangeiros que, formados no exterior, não realizaram o exame, sendo, ainda, que a contratação de médico estrangeiro sem o domínio do idioma nacional constitui “atitude calamitosa e antirrepublicana (…), uma vez que profissionais sem registro não poderão ser fiscalizados em caso de eventual dano aos pacientes”.
Decisão colegiada
Ao analisar o pedido na ADI, o desembargador relator Luís Camolez entendeu que o dispositivo legal promulgado pelo Governo do Estado do Acre e combatido pelo CRM-AC é de fato inconstitucional.
O relator lembrou que o Revalida tem o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina no Brasil, antes que os novos médicos ingressem no mercado de trabalho.
“Contudo, tal regra experimentou exceções quando sopesada com a crise pandêmica que assombrou, não só o Brasil mas o mundo. A necessidade iminente e urgência de profissionais de saúde para atendimento dos infectados com a COVID-19, sofreu modulação no sentido de permitir a contratação de profissionais da medicina sem aprovação do Revalida e, sem inscrição no Conselho de classe, o CRM”, ponderou o desembargador relator.
Momento diferente
Por outro lado, Luís Camolez, assinalou que o atual quadro da pandemia no Brasil e no mundo é diferente, em particular no Estado do Acre, em comparação ao período crítico já vivenciado, sendo que a situação excepcional de não obrigatoriedade do Revalida para contratação excepcional para enfrentar a covid-19 já “não encontra justificativa no plano fático”.
Dessa forma, o desembargador considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 3.748/2021, julgando procedente a ADI proposta pela AMAC, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre.