Representado alegou ter sido agredido por delegado da Polícia Federal; investigações demonstraram que ele se envolveu em briga com dois agentes da PF
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o trancamento de ação penal a um homem que teria acusado caluniosamente um delegado de Polícia Federal, por supostas agressões com lesões corporais, no município de Epitaciolândia.
A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi (presidente do órgão julgador), publicada na edição nº 7.080 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para o deferimento do Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa do acusado, devendo o feito prosseguir normalmente.
Conforme os autos, o denunciado teria comparecido à Delegacia de Polícia Civil de Epitaciolândia informando a ocorrência de um desentendimento com determinado delegado de Polícia Federal, durante o qual teria sido agredido com tapas no rosto e ameaçado com arma de fogo.
No entanto, o próprio procedimento investigatório realizado pela Polícia Civil apontou que o representado teria se envolvido em uma briga com dois agentes da Polícia Federal, não estando presente, porém, em qualquer momento do ocorrido, o delegado mencionado como agressor. O agente de segurança respondeu a procedimento administrativo para apurar os fatos. A conclusão do expediente foi a de que não houve qualquer envolvimento do delegado da PF no episódio.
Dessa forma, o Ministério Público requereu fosse instaurada ação penal para responsabilização do homem pela prática do crime de denunciação caluniosa.
Trancamento negado
Ao analisar o pedido do denunciado para trancamento da ação penal, com declaração de absolvição sumária do réu, o desembargador relator Pedro Ranzi destacou que a utilização de HC com esse objetivo só é permitida quando a atipicidade da conduta e falta de justa causa para a instauração da ação penal for “evidente, com dispensa de qualquer exame do conjunto fático ou jurídico”, o que não é o caso.
Nesse sentido, o relator considerou, contrariamente à tese apresentada pela defesa, que houve motivos suficientes para instauração do processo criminal, já que “a conduta descrita na denúncia e atribuída ao paciente configura, em tese, o tipo penal a ele imputado, devendo ser afastado o argumento de atipicidade da conduta e falta de justa causa, com fundamento no qual ele pretende o trancamento da ação penal”.
“A hipótese dos autos não contém esses pressupostos; (…) a denúncia foi recebida no dia 21 de maio de 2020 e o paciente não se insurgiu contra o ato processual. Não vejo presente nenhuma das hipóteses (…) que caracterizam o constrangimento ilegal”, registrou o desembargador relator.