A liberdade provisória só é concedida quando estão presentes os requisitos do perigo na demora ou quando há alegado direito plausível
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre indeferiu o Habeas Corpus impetrado por um condutor preso cautelarmente. Ele foi flagrado na BR-364 em uma camionete onde foram encontrados 14 quilos de cocaína, por isso foi acusado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
A defesa postulou pela concessão de liberdade, com a imposição de monitoramento eletrônico, medida essa menos gravosa que a segregação cautelar imposta. O paciente disse que trabalha com transporte de cargas, ou seja, tem emprego lícito, não possui maus antecedentes criminais e um filho menor de idade.
Contudo, ao analisar os autos, a desembargadora Denise Bonfim afirmou que não constrangimento ilegal a ser sanado, portanto deve ser mantida a decisão proferida na audiência de custódia. “Ademais, o fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis, não obsta a prisão cautelar quando presentes os seus pressupostos, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada”.
A decisão foi publicada na edição n° 7.091 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), desta segunda-feira, dia 27. (Processo n° 1001021-24.2022.8.01.0000)