Denunciado terá que pagar multa superior a R$ 100 mil. Ele também teve direitos políticos suspensos por 6 anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos creditícios, mesmo que indiretamente
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) nº 0800026-23.2017.8.01.0015, condenando, por consequência, ex-prefeito daquele Município por ato de improbidade administrativa.
A sentença, do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição nº 7.084 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 13, considerou que a prática delitiva restou comprovada nos autos do processo, sendo a responsabilização do ex-chefe do Poder Executivo Municipal medida que se impõe.
Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), o demandado teria deixado de prestar contas referentes ao exercício do ano de 2011, tendo o Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) atribuído ao Município um débito de R$ 644 mil em decorrência da irregularidade com a aplicação de duas multas, uma no valor de R$ 65 mil e outra de R$ 7 mil, em desfavor da municipalidade.
Ainda segundo o MPAC, o TCE/AC também teria apontado as seguintes irregularidades nas contas apresentadas pelo ex-gestor público: ausência de comprovação do saldo financeiro a ser transferido para o exercício seguinte, ausência de inventário patrimonial, desobediência ao limite de gastos com pessoal, além de desobediência à Lei de Licitações.
Em contestação, o demandado alegou que a definição de improbidade é vaga e que não houve dolo ou má-fé de sua parte, motivo pelo qual a defesa pediu que a ACP fosse julgada improcedente.
Sentença
O juiz sentenciante, após a instrução e julgamento do caso, no entanto, considerou que a prática dos ilícitos restou suficientemente demonstrada, assinalando que houve a comprovação de irregularidades com relação à contabilidade pública, no que se refere ao patrimônio e ao orçamento.
“Os autos demonstram dispensa irregular de licitação para locação de sistema de folha de pagamento, compra de material para as unidades de saúde, compra de merenda escolar e impressão de material gráfico, tudo no valor total excedente de R$ 118.696,75, além de extrapolação do limite de gastos com pessoal e não realização de inventário (…) dos bens imóveis do Município, quando tinha a obrigação de fazer”, registrou o magistrado na sentença.
Dessa forma, Marlon Machado entendeu que a conduta do réu foi dolosa (intencional) e causou prejuízos aos cofres públicos, sendo “reflexo do desprezo do demandado para com o cumprimento de suas atribuições legais”. Foi aplicada, assim, nova multa, no valor de R$ 118 mil, em desfavor do réu, bem como suspendidos seus direitos políticos, por 6 (seis) anos e levantada proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de incentivos de crédito, de maneira direta ou indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.